Responsabilidade Civil
Agetop tem de indenizar casal vítima de acidente por conta da má conservação de rodovia
Segundo os autos, em fevereiro de 2016, o casal estava trafegando pela rodovia GO- 330, sentido Urutaí/Ipameri, tendo Débora Carla ao volante do veículo, quando, subitamente, foram surpreendidos por vários buracos no asfalto. Após a motorista cair em um deles e perder o controle do carro, foram arremessados em direção a um barranco, causando o capotamento do automóvel. Os dois sustentam que o acidente se deu por culpa exclusiva dos requeridos Estado de Goiás e Agetop, que não conservaram adequadamente a estrada estadual.
O magistrado Leonys Lopes Campos da Silva observou que Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos de seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Ele lembrou também do novo Código Cível que, em seu artigo 186, assinala que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Ao final, o juiz salientou que de é de sapiência peculiar que as rodovias goianas, no período chuvoso principalmente, apresentam uma extrema fragilidade em sua malha viária, com constantes buracos nas pistas, que dificultam a locomoção, prejudicando o direito constitucional de ir e vir, e, principalmente, possibilitando a perda de pessoas, o que provoca uma reflexão sobre o valor da vida (maior bem garantido constitucionalmente), em confronto com o descaso dos administradores.
Fonte: tjgo.jus.br
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